* Por Fabio Konder Comparato
Como se percebe da leitura de seu preâmbulo,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi
redigida sob o impacto das atrocidades cometidas
durante a Segunda Guerra Mundial. A revelação
desses horrores só começou a ser feita — e de forma
muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se
referia à União Soviética e dos vários abusos cometidos
pelas potências ocidentais durante a guerra
— após o encerramento das hostilidades. Além disso,
nem todos os membros das Nações Unidas, à época,
partilhavam por inteiro as convicções expressas no
documento: embora aprovado por unanimidade, os
países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia
Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia
Saudita e a África do Sul abstiveram-se de votar.
Tecnicamente, trata-se de uma recomendação
que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz aos
seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10).
Nessas condições, sustentou-se, originalmente, que
o documento não teria força vinculante.
Essa interpretação, porém, pecava por excesso de
formalismo e acabou sendo abandonada. Ao julgar,
em 24 de maio de 1980, o caso da retenção, como
reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada
norte-americana em Teerã, a Corte Internacional
de Justiça declarou que “privar indevidamente
seres humanos de sua liberdade e sujeitá-los a sofrer
constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível
com os princípios da Carta das Nações Unidas
e com os princípios fundamentais enunciados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos”1.
A Declaração abre-se com a afirmação solene
de que “todas as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e direitos; são dotadas de razão e consciência
e devem agir em relação umas às outras com
espírito de fraternidade” (artigo I).
Reconheceu-se, assim, na sequência das primeiras
declarações nacionais de direitos, a americana
e a francesa, o princípio da igualdade essencial de
todo ser humano em sua dignidade de pessoa.
No curso da segunda metade do século 20, no
entanto, tornou-se evidente, no mundo todo, que o
princípio da igualdade essencial dos seres humanos
deve ser complementado com o reconhecimento do
chamado direito à diferença.
O pecado capital contra a dignidade humana
consistiu sempre em considerar e tratar o outro
— um indivíduo, uma classe social, um povo — como
inferior, sob pretexto da diferença de etnia, gênero,
costumes ou fortuna patrimonial. Sucede que
algumas diferenças humanas não são deficiências,
mas, bem ao contrário, fontes de valores positivos e,
como tais, devem ser protegidas e estimuladas.
À luz desse princípio, a Unesco afirmou, na Declaração
sobre Raça e Preconceito Racial, aprovada
em 27 de novembro de 1978, que “todos os povos
têm o direito de ser diferentes, de se considerar diferentes
e de ser vistos como tais”. Em 2005, a mesma
Unesco aprovou a Convenção Universal sobre a
Proteção e a Promoção da Diversidade Cultural e das
Expressões Artísticas.
Quanto ao princípio da liberdade, a Declaração
Universal de 1948 o desdobra em direitos políticos e
direitos civis. Os primeiros compreendem não apenas
o direito de eleger representantes, mas também o de
“tomar parte, diretamente, no governo de seu país”
(artigo 21).
Como se percebe, já em 1948 reconhecia-se que
a soberania do povo só se torna efetiva quando a
eleição de governantes é complementada com o
livre funcionamento de instituições da democracia
direta ou participativa.
A especificação das liberdades civis é feita nos
artigos 8 (direito de acesso à Justiça) e 9 (“ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado”);
bem como nos artigos 15 a 20 (direito de ter uma
nacionalidade; liberdade de contrair matrimônio e
fundar uma família; direito de propriedade; liberdade
de pensamento, consciência e religião; liberdade
de opinião e expressão; liberdade de reunião e
associação).
Finalmente, o princípio da solidariedade está
na base dos direitos econômicos e sociais, que a
Declaração consagra nos artigos 22 a 26. Trata-se
de exigências elementares de proteção às classes ou
grupos sociais mais fracos ou necessitados. Sucedeu,
porém, que, a partir do último quartel do século 20,
o movimento de globalização capitalista, apoiado
na propaganda universal do chamado neoliberalismo,
enfraqueceu sobremaneira, em quase todos os
países, o conjunto desses direitos.
À época do imediato pós-guerra, mal começava
a fazer-se o reconhecimento de duas novas espécies
de direitos humanos: dos povos e da própria
humanidade.
Os primeiros direitos dos povos, reconhecidos
internacionalmente, foram o de autodeterminação
e o direito à vida. O respeito à autodeterminação
dos povos foi declarado como um dos propósitos
fundamentais das Nações Unidas, no art. 1 da sua
Carta de fundação. Quanto ao direito dos povos à
vida, ele foi objeto da Convenção para a Prevenção
e a Repressão do Crime de Genocídio, aprovada no
mesmo mês de dezembro de 19482.
Pelo teor dessa Convenção, as vítimas de genocídio
são grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos.
Esses qualificativos restringem, indevidamente,
a punibilidade dos atos de extermínio em massa.
O século 20 inaugurou a técnica dos massacres de
populações civis por razões puramente políticas,
sem qualquer vínculo com qualificações nacionais,
étnicas, raciais ou religiosas das vítimas. Foi o que
ocorreu, por exemplo, na Indonésia em 1965 e no
Camboja entre 1975 e 1977.
A triste verdade, porém, é que vários casos de
genocídio típico têm se sucedido a partir dos anos
90 do século passado. A guerra civil que opôs os
sérvios aos bósnios na antiga Iugoslávia, entre 1992
e 1995, deixou um saldo de 250 mil mortos e de
quase 2 milhões de pessoas expulsas de seus domicílios.
Em Ruanda, em 1994, entre 500 mil e 800 mil
membros da etnia tutsi e integrantes moderados da
etnia hutu foram exterminados pelos extremistas
hutus. Na região de Darfur, no Sudão, estima-se em
300 mil o número de integrantes de várias minorias
étnicas massacrados desde 2003 pelo governo de
Omar Hassan al Bashir.
Posteriormente à Declaração Universal dos Direitos
Humanos, outros direitos dos povos foram reconhecidos,
como o direito ao desenvolvimento, à livre
disposição da riqueza e dos recursos naturais do seu
território, o direito à paz e à segurança.
A ideia de que a própria humanidade é, da mesma
forma, titular de direitos humanos surge pela primeira
vez no estatuto do tribunal militar internacional
de Nurembergue, em 1945, que julgou os criminosos
nazistas. Em 1998, a Conferência Diplomática de Plenipotenciários
das Nações Unidas, reunida em Roma,
adotou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,
com competência para julgar os responsáveis pelos
crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade,
os crimes de guerra e o crime de agressão3.
A criação do Tribunal Penal Internacional representa
um marco na história dos direitos humanos.
Pela primeira vez, fixaram-se regras de responsabilidade
penal em escala planetária para sancionar
a prática de atos que lesam a dignidade humana.
Trata-se, sem dúvida, de um primeiro passo, pois
várias grandes potências — como os Estados Unidos,
a Rússia e a China — não subscreveram a convenção.
Mas esse início é irreversível.
Outros direitos da humanidade, já internacionalmente
reconhecidos, têm por objeto a proteção do
patrimônio mundial, cultural e natural; a preservação
do meio ambiente; a exploração do leito do mar,
dos fundos marinhos e seu subsolo, além da jurisdição
nacional; e a preservação do genoma humano.
O que se espera, agora, é que o próprio sistema
de entrada em vigor dos tratados internacionais de
direitos humanos seja aperfeiçoado, admitindo-se
que, uma vez votados pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, eles entrem em vigor imediatamen
te, sem necessidade de ratificação pelos Estados
membros. O argumento de que a assinatura de um
tratado internacional, ou a adesão a ele, é ato do
Estado e não simplesmente do governo não cabe
no caso, pois o ingresso do Estado na organização
internacional já foi objeto de ratificação pelo seu
Parlamento, e esta implicou, obviamente, a aceitação
de suas regras constitutivas.
É de inteira justiça, por conseguinte, que a aprovação
de convenções
sobre direitos humanos seja
incluída na categoria de assuntos a ser decididos por
uma maioria de dois terços, tal como referido no artigo
18, terceira alínea, da Carta das Nações Unidas.
Dispensar-se-ia, com isso, a ratificação individualdos
Estados membros para sua entrada em vigor.
(...)
______ Publicação: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
bem como as publicações que seguintes acerca do tema.
Um comentário:
Por favor advogue o direito do ser humano nascer porque quando ele ou ela é estraçalhado na barriga da mãe ninguem vê e o defende. Além disto a mulher que aborta, mais cedo ou mais tarde (aguarde) começa a ter problemas de saúde, física, psicologica ou mental. Ninguem lembra também que metade dos fetos assassinatos é MULHER!!!!!!!!!!!! Que morreram despedaçadas. Sem ver a luz do sol. Sem poder dizer a que vieram. E só quem ganha com isto sao os laboratórios e as feministas que eles financiam. Gretel
Postar um comentário