quinta-feira, 15 de outubro de 2009

CREDENCIAMENTO

Credenciamentos de faculdades, centros universitários e universidades

Fiquemos atentos aos farsantes da Fundação UnC-Caçador.

Ao anunciar que não estão dispostos a aceitar a integração da Fundação Universidade do Contestado Campus de Caçador no processo de “unificação administrativa” da mantença da Universidade do Contestado, dando andamento à assembléia de 6 de outubro, a presidência e diretoria administrativa desta entidade local prega publicamente (vide matérias diárias pagas na imprensa de Caçador e no site próprio) que a Fundação UnC-Caçador optaria pelo “vôo solo”, ou “vida independente”, a partir da disposição em sair da UnC e partir para uma “universidade só de Caçador”.

O presidente desta entidade (a antiga FEARPE, hoje Fundação UnC-Caçador), o cirurgião-dentista Luiz Eugênio Rossa Beltrame, convocou os membros da Assembléia para uma reunião extraordinária, a se realizar neste 13 de outubro de 2009, às 19 horas, com a pauta específica de “alteração estatutária” e de “aprovação de regulamento geral da instituição mantida”. Com isso, pretende decretar o rompimento da Fundação local com a UnC e iniciar a tal vida própria, onde os atuais mandantes poderiam continuar mandando na educação em Caçador.

Ora, ora. Vejamos:

O credenciamento de instituições de educação superior (IES) em Santa Catarina, quando tratar de entidades de natureza pública, mesmo que de direito privado, consiste no ato administrativo pelo qual o poder público estadual habilita a Instituição de Ensino para atuar na Educação Superior e pelo qual o Poder Público Estadual declara em que modalidade da tipologia acadêmico-institucional se enquadrar, ou universidade, ou centro universitário, ou centro de ensino, ou faculdade.

Segundo os artigos 12 e 13 da resolução nº 107/2007, do Conselho Estadual de Educação, os processos que visam ao credenciamento de Universidades, apoiados no princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e extensão, e dos Centros Universitários serão protocolados no Conselho Estadual de Educação a qualquer tempo, devendo conter, no que couber, as informações previstas nos Incisos I e II do artigo 12, desta mesma resolução.
Temos, então, que para a existência de instituições de educação superior, exigem-se quando do protocolo, obrigatoriamente informações sobre:

I - Condições de ordem jurídica, econômico-financeira e organizacional da Mantenedora:
a) descrição da organização jurídica, econômico-financeira e organizacional da mantenedora;
b) anexar cópia:
1) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
2) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
3) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
4) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
5) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
6) demonstração de patrimônio para manter a instituição.
II - Condições de ordem administrativa e acadêmica da Mantida:
a) Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI que deverá conter pelo menos seguintes elementos:
1) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
2) projeto pedagógico da instituição;
3) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
4) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
5) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
6) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
7) infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
7.1) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
7.2) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;
7.3) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais;
8) oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
9) oferta de cursos de mestrado e doutorado;
10) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras;
11) anexos: Estatuto, Regimento Geral e atos que os aprovaram.
b) Programa de avaliação institucional:
1) descrição do uso de resultados da avaliação institucional para a tomada de decisão pela IES.
Somente de posse desta documentação, por inteiro, a “atual chefia mandatária” da Fundação UnC-Caçador (antiga FEARPE) poderá realizar uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada “a toque de caixa” para 13 de outubro de 2009.
Então, se a presidência e demais membros da diretoria, da parte administrativa da Fundação Universidade do Contestado Campus de Caçador, assessorada por muitos advogados bem pagos, não tem em mãos esta total documentação, para apresentar à sociedade caçadorense em data de hoje, 13 de outubro, e para protocolar no Conselho Estadual de Educação, para quando propõe realizar uma Assembléia para “cair fora da UnC” e alterar seus estatutos e criar uma nova IES, ficará claro, evidente, para toda esta mesma sociedade, que em 2009 algo está errado na condução da nossa sucessora da FEARPE.
E a partir daí o bicho vai pegar!

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