segunda-feira, 3 de novembro de 2008

ECONOMIA SOLIDÁRIA E INCENTIVO LEGISLATIVO À GERAÇÃO DE TRABALHO A PARTIR DO ASSOCIATIVISMO - PARTE IV

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MODO DE EMPREENDIMENTO COOPERATIVO FRONTE A QUESTÃO JURÍDICA.

Para conclusão do tema, imprescindível trazer a lume algumas formas de manifestação da Economia Solidária para que se perceba a magnitude e heterogeneidade do segmento de empreendimentos solidários.
Dentre os modelos de organização da sociedade civil em prol de uma economia solidária pode-se elencar: as cooperativas populares, as associações de produtores, os grupos de geração de trabalho e renda, as empresas recuperadas de autogestão, os agricultores familiares, os fundos solidários e rotativos de crédito.
No que tange as cooperativas, modelo de empreendimento solidário de grande expressão no Brasil, de grade valia é detonar, que, com o advento do Novo Código Civil, os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, estão enunciados em seus artigos 1.093 a 1.096, conforme textos de lei abaixo citados:

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

Em que pese a nova legislação civil vigente, ressalva-se a problemática da existência de anterior legislação atinente à matéria, Lei n. 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Contudo, a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas, fomenta o surgimento de dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes, principalmente daquelas que encontram seus conteúdos contraditórios ou incompatíveis, o que acontece de fato e de direito.
Para tanto, mais urgente se faz a necessidade de regulamentações legais ao desenvolvimento da Economia Solidária, haja vista que ela possui finalidade multidimensional, isto é, envolve a dimensão social, econômica, política, ecológica e cultural. Isto porque, além da visão econômica de geração de trabalho e renda, as experiências de Economia Solidária se projetam no espaço público, no qual estão inseridas, tendo como perspectiva a construção de um ambiente socialmente justo e sustentável, baseado no associativismo, no trabalho coletivo e autogestionário.

Um comentário:

Anônimo disse...

Bela inspiração xuxu...
Muita elevação e propostas sãs é o que desejo para que você continue sempre recebendo seus ricos pensamentos através da inspiração purificada e da revelação.
Te amo meu docinho!!!!!!!!!!