sábado, 7 de novembro de 2009


Valho-me do presente para informar vossas senhorias quanto a encaminhamentos desta Coordenação no que se refere a veiculação de informaçoes inverídicas na imprensa local, mais especificadamente no Jornal Folha da Cidade, edição do dia 03 de novembro, quando veiculou, as pgs 03, que estiveram presentes na Câmara de Vereadores acadêmicos da 1a. Fase do Curso de Direito da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe.
Queremos acreditar que não passa de uma brincadeira de muito mal gosto, mas que deve ser retificado.
Assim esta Coordenação protocolizou nesta tarde junto a Editora do Jornal Pedido de Direito de Resposta, encaminhando o arquivo aos senhores para conhecimento.
Precisamos manter o respeito por uma instituição que tem contribuido significativamente para o crescimento da educação em nosso Município e Região.
Cientifico a todos os acadêmicos e professores, que todas as turmas que ingressaram até o ano de 2009 através da UnC assim o permanecerão até as respectivas formaturas, portanto ainda somos professores e acadêmicos da UnC.

Att.
Profa. Roselaine de Almeida Périco
Coordenadora do Curso de Direito
UnC - Caçador
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ABAIXO SEGUE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA SOBRE O FATO INVERÍDICO ACIMA DESCRITO:

COORDENAÇAO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO CONTESTADO –UnC, Campus Caçador, ao final infra-firmada, vem à presença de Vossa Senhoria para e com o devido respeito e acatamento, nos termos da Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, interpor o presente pedido de

DIREITO DE RESPOSTA

Acerca de veiculação realizada no jornal Folha da Cidade, Edição n.º 3570, de 04 de novembro de 2009, página 3, sob o título: “CÂMARA APROVA TRÊS PROJETOS IMPORTANTES DO EXECUTIVO”.


DO DIREITO

Dispõe o art. 5º., inc. V da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

A Lei de Imprensa estalece:

Art . 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

A boa prática a respeito de qualquer publicação, impõe que a parte contrária seja ouvida acerca de seu posicionamento sobre as opiniões veiculadas, sob pena de ocorrer parcialidade nos meios de comunicação, o que infelizmente não foi respeitado nesse caso.

Conforme se depreende de texto publicado no site da Associação Brasileira de Imprensa:

O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata.
Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revelará obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação, cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.
[1]

Contendo a matéria informações distorcidas, inverídicas, não resta a esta Coordenação, nas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da Universidade do Contestado, outra solução, visando a correção dos atos dos méis de imprensa local, que não o presente pedido.

DO PEDIDO

Diante do exposto e na melhor forma de direito requer de Vossa Senhoria:

I - seja a presente recebida; II - seja deferida a publicação da resposta, constante do anexo único, gratuitamente no mesmo jornal, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito e imagem que lhe deu causa, e em edição e dia normais, dentro de 24 horas, pelo jornal, sob pena de requerimento judicial.
Termos em que
Pede Deferimento.

Caçador, SC, 5 de Novembro de 2009.
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ANEXO ÚNICO

DIREITO DE RESPOSTA:
ESCLARECIMENTOS SOBRE TEXTO CONSTANTE NA MATÉRIA “CÂMARA APROVA TRÊS PROJETOS IMPORTANTES DO EXECUTIVO”

O artigo publicado neste jornal sobre aprovação de projetos de lei pela Câmara de vereadores que apresenta foto e informações quanto a visita dos acadêmicos da 1ª. Fase do curso de Direito da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP), trata de posição unilateral, visando confundir a opinião pública.

O comentário inverídico, com a utilização da imagem dos alunos e professora, acerca do curso de direito de universidade inexistente veiculado neste jornal, demonstra tendência a desvirtuar informações com relação a continuidade dos trabalhos da Universidade do Contestado no Município de Caçador.

Em esclarecimento, é de se dizer que todos os acadêmicos que ingressaram até o ano de 2009 pela Universidade do Contestado, através do Campus de Caçador, encontram-se regularmente matriculados no curso de Direito da Universidade do Contestado-UnC, e não da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe - UNIARP, instituição esta inexistente, sem registro junto ao Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina.

Cumpre ressaltar que a informação inverídica causa insegurança nos acadêmicos que encontram-se regularmente matriculados no curso de Direito da UnC.

A boa prática a respeito de qualquer publicação, impõe que a parte contrária seja ouvida acerca de seu posicionamento sobre as opiniões veiculadas, sob pena de ocorrer parcialidade nos meios de comunicação, o que infelizmente não foi respeitado nesse caso.

O bom senso e a imparcialidade também devem ser aplicados às pessoas que invertem a verdade fática. Deve-se sempre separar os assuntos, até como forma de respeitar o munícipe caçadorense, que não possui muitas opções para a obtenção de informações.

Caçador, SC, 05 de Novembro de 2009.

Coordenação do Curso de Direito da UnC –Caçador.

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