sexta-feira, 13 de novembro de 2009

DCE da UnC Caçador

O Conselho Fiscal do Diretório Central dos Estudantes, Oswaldo Rodrigues Cabral da UnC - Caçador, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 40 alínea h de seu Estatuto Social, convocou ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA que ocorreu no dia 11 de novembro de 2009, tendo Ordem do Dia os seguintes assuntos:
1. Discutir e deliberar sobre a destituição da Diretória Executiva do DCE;
2. Providências cabíveis no caso de destituição.

Deste modo, reuniram-se os associados do Diretório Central dos Estudantes da UnC – Caçador no auditório da Universidade do Contestado – Caçador. Verificada a lista de presença, constatou-se que não foi preenchido o quorum de 2/3 previsto no estatuto para a primeira chamada, dessa forma, aguardou-se até às 19h45 para a segunda chamada, conforme disposto no edital de convocação, onde verificou-se preenchido o quorum nos termos do artigo 49, alínea “b” do estatuto da associação. Passou-se então à discussão da Ordem do Dia, convidando o Sr. Giovane Charley Pasqualin, presidente executivo do DCE para compor a mesa.
Na seqüência, iniciou-se a leitura dos motivos que levaram à convocação da Assembléia para destituir a diretoria e, após esta leitura, foi passada à palavra ao Sr. Giovane Pasqualin e demais membros da Diretoria Executiva que pudessem contestar as informações e assim garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa.

DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA:
1) Do não cumprimento do Estatuto da associação. A Diretoria Executiva não têm cumprido o estatuto da associação, especialmente no que diz respeito aos seguintes itens: o DCE deixou de cumprir com suas finalidades dispostas no artigo 3º, inciso IV, quando os estudantes foram impedidos de entrarem na universidade no dia da Assembléia Geral da UnC para decidir sobre a unificação e o DCE não apareceu para apoiar os estudantes ou sequer para enviar uma nota de repúdio ao ato da Diretoria da UnC;
Descumpre o artigo 3º, inciso XV por nunca ter editado ou publicado material falando sobre as atividades que estão sendo desenvolvidas no DCE;
Descumpre pontos ainda mais específicos do estatuto, como a elaboração de proposta orçamentária (art. 13);
Ainda descumpre o artigo 17, porque embora conste que a administração da associação será exercida pela Diretoria, Assembléia Geral, Conselho Fiscal e de Ética, estes raras vezes foram convocados para participar, inclusive o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética só foram chamados para ir ao DCE quando da assinatura da ata de posse;
Descumpre o artigo 21, porque até hoje a Diretoria não instituiu o Conselho Consultivo de Diretórios Acadêmicos, órgão importante que deveria auxiliar na administração da associação, como está previsto no artigo 33 e os Centros Acadêmicos sequer sabem da existência desse órgão porque o DCE não dispõe sequer de um site ou blog para deixar o estatuto disponível aos acadêmicos e garantir sua publicidade e conhecimento por todos;
O presidente descumpre o artigo 24, alínea “j” porque está mais preocupado em manter contato com instituições de fora da universidade, indo em congressos estaduais e nacionais e esquecendo das entidades de dentro da universidade, como os Centros Acadêmicos, motivo pelo qual, inclusive o Conselho Consultivo de Diretórios Acadêmicos não existe na prática;
A diretoria ainda descumpre o artigo 25 do estatuto, por se encontrar com 3 cargos vagos na diretoria e até o momento não ter convocado eleições para preenchê-los, conforme dispõe o estatuto;
O DCE não cumpre o artigo 54, porque, certamente, não possui a) um livro único de Atas e presença das Reuniões da Diretoria; b) Livro de Atas das Reuniões do Conselho Consultivo de Diretórios Acadêmicos – CCDA; c) Livro único de Atas e presença dos Associados nas Assembléias Gerais; d) Outros, Fiscais, Contábeis e Obrigatórios; e) Livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal; f) Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Ética; g) Livro de Ata das Eleições; e não os possui justamente porque quer administrar tudo sozinho, sem cumprir o estatuto e administrar com os outros conselhos e assembléia, se estes livros existem, então desafiou-se os membros da diretoria executiva para que atravessassem a rua, e dirigissem até o DCE e nos apresentem os livros aqui na Assembléia Geral;
E descumpriu, certamente um dos artigos mais importantes, que é a vontade da assembléia geral, o órgão supremo do DCE UnC, e que tomará toda e qualquer decisão de interesse da associação nos termos do artigo 45. A Diretoria descumpriu as determinações dessa assembléia, quando, os acadêmicos, reuniram-se por três vezes, optaram pela unificação da UnC, tendo portanto a diretoria a obrigação de pelo menos tentar fazer cumprir a vontade dos acadêmicos, sendo que na última assembléia, quando foram criados os grupos de trabalho, foi discutido que entraríamos através do DCE, inclusive com ações judiciais para tentar reverter a unificação, o que foi aprovado por todos, no entanto, o DCE não cumpriu com essa determinação, pois quando foi preciso entrar com uma ação judicial, o presidente do DCE se recusou a assinar a procuração, alegando que ela dava poderes muito amplos, mesmo depois de explicado que a procuração é um documento padrão e por isso os poderes sempre são amplos para que o advogado possa postular em todas as instâncias do juízo, mesmo assim o presidente de recusou a assinar, afirmando que a maioria dos acadêmicos agora eram contra a unificação.

Assim, por todos os motivos expostos acima, onde restou cabalmente comprovada a infração ao artigo 23, I do Estatuto do DCE, que determina que é competência da Diretoria do DCE cumprir e fazer cumprir as disposições daquele Estatuto e as decisões da Assembléia Geral e dos Conselhos, bem como tomar providências necessárias a uma boa administração, fatos que a Diretoria não têm cumprido, se fez necessária a destituição da Diretoria Executiva do DCE.

DAS PROVAS TESTEMUNHAIS:
Para comprovar o último fato alegado, foi chamado ao palco o Professor Marcos Eduardo Muniz Godinho, representante dos professores e funcionários junto aos Grupos de Trabalho do DCE, que foi até Videira para pegar a assinatura do Presidente do DCE para relatar o acontecido. No palco, o Professor Godinho confirmou que foi até Videira e o presidente se recusou a assinar a procuração, dizendo que os poderes dados pela procuração seriam muito amplos, disse ainda que a maioria dos acadêmicos eram contrários à unificação, sendo assim, o Professor Godinho voltou de Videira sem a procuração assinada e a ação judicial, ante a recusa do DCE de cumprir o que foi decidido pela maioria dos acadêmicos, acabou sendo ajuizada através do Centro Acadêmico de Direito.
A advogada Laura Jane Pivatto esclareceu que os poderes descritos na referida procuração, alem de explanar os motivos desta, sendo o cancelamento da assembléia de 06.10 a qual foi desfavorável a unificação. Explanou ainda que devido a negativa da assinatura da procuração pelo presidente do DCE detentor de legitimidade de representação dos acadêmicos, não pode-se entrar com ação judicial em nome dos acadêmicos da UNC Caçador.
O Sr. Johny membro do Conselho de Ética do DCE usufruindo da palavra, informou sobre negociações de valores de aumento de mensalidades em 2009, na qual a ação do presidente decidiu o aumento das mensalidades ABUSIVO E ILEGAL sem realização de assembléia para consulta aos acadêmicos.

DA VOTAÇÂO PELA DESTITUIÇÃO:

Feitas todas as considerações, bem como, comprovados pelas provas testemunhais, abriu-se a oportunidade para os membros da Diretoria Executiva contestarem tudo o que foi dito. O Sr. Giovane Pasqualin, presidente executivo do DCE pediu a palavra e não não tendo motivos para justificar as faltas cometidas, abstendo-se de seu direito de ampla defesa.
Neste momento foi colocado em votação para a destituição solicitando que os acadêmicos presentes que concordavam com a destituição que se colocassem em pé, sendo que todos os acadêmicos presentes postaram-se em pé concordando com a destituição. Em seguida solicitado para que os acadêmicos que não concordassem com a destituição postassem em pé, onde nenhum acadêmico postou-se em pé, aprovando-se assim por unanimidade a destituição da atual diretoria do DCE.

sábado, 7 de novembro de 2009


Valho-me do presente para informar vossas senhorias quanto a encaminhamentos desta Coordenação no que se refere a veiculação de informaçoes inverídicas na imprensa local, mais especificadamente no Jornal Folha da Cidade, edição do dia 03 de novembro, quando veiculou, as pgs 03, que estiveram presentes na Câmara de Vereadores acadêmicos da 1a. Fase do Curso de Direito da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe.
Queremos acreditar que não passa de uma brincadeira de muito mal gosto, mas que deve ser retificado.
Assim esta Coordenação protocolizou nesta tarde junto a Editora do Jornal Pedido de Direito de Resposta, encaminhando o arquivo aos senhores para conhecimento.
Precisamos manter o respeito por uma instituição que tem contribuido significativamente para o crescimento da educação em nosso Município e Região.
Cientifico a todos os acadêmicos e professores, que todas as turmas que ingressaram até o ano de 2009 através da UnC assim o permanecerão até as respectivas formaturas, portanto ainda somos professores e acadêmicos da UnC.

Att.
Profa. Roselaine de Almeida Périco
Coordenadora do Curso de Direito
UnC - Caçador
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ABAIXO SEGUE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA SOBRE O FATO INVERÍDICO ACIMA DESCRITO:

COORDENAÇAO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO CONTESTADO –UnC, Campus Caçador, ao final infra-firmada, vem à presença de Vossa Senhoria para e com o devido respeito e acatamento, nos termos da Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, interpor o presente pedido de

DIREITO DE RESPOSTA

Acerca de veiculação realizada no jornal Folha da Cidade, Edição n.º 3570, de 04 de novembro de 2009, página 3, sob o título: “CÂMARA APROVA TRÊS PROJETOS IMPORTANTES DO EXECUTIVO”.


DO DIREITO

Dispõe o art. 5º., inc. V da Constituição Federal:

Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

A Lei de Imprensa estalece:

Art . 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

A boa prática a respeito de qualquer publicação, impõe que a parte contrária seja ouvida acerca de seu posicionamento sobre as opiniões veiculadas, sob pena de ocorrer parcialidade nos meios de comunicação, o que infelizmente não foi respeitado nesse caso.

Conforme se depreende de texto publicado no site da Associação Brasileira de Imprensa:

O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata.
Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revelará obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação, cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.
[1]

Contendo a matéria informações distorcidas, inverídicas, não resta a esta Coordenação, nas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da Universidade do Contestado, outra solução, visando a correção dos atos dos méis de imprensa local, que não o presente pedido.

DO PEDIDO

Diante do exposto e na melhor forma de direito requer de Vossa Senhoria:

I - seja a presente recebida; II - seja deferida a publicação da resposta, constante do anexo único, gratuitamente no mesmo jornal, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito e imagem que lhe deu causa, e em edição e dia normais, dentro de 24 horas, pelo jornal, sob pena de requerimento judicial.
Termos em que
Pede Deferimento.

Caçador, SC, 5 de Novembro de 2009.
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ANEXO ÚNICO

DIREITO DE RESPOSTA:
ESCLARECIMENTOS SOBRE TEXTO CONSTANTE NA MATÉRIA “CÂMARA APROVA TRÊS PROJETOS IMPORTANTES DO EXECUTIVO”

O artigo publicado neste jornal sobre aprovação de projetos de lei pela Câmara de vereadores que apresenta foto e informações quanto a visita dos acadêmicos da 1ª. Fase do curso de Direito da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP), trata de posição unilateral, visando confundir a opinião pública.

O comentário inverídico, com a utilização da imagem dos alunos e professora, acerca do curso de direito de universidade inexistente veiculado neste jornal, demonstra tendência a desvirtuar informações com relação a continuidade dos trabalhos da Universidade do Contestado no Município de Caçador.

Em esclarecimento, é de se dizer que todos os acadêmicos que ingressaram até o ano de 2009 pela Universidade do Contestado, através do Campus de Caçador, encontram-se regularmente matriculados no curso de Direito da Universidade do Contestado-UnC, e não da Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe - UNIARP, instituição esta inexistente, sem registro junto ao Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina.

Cumpre ressaltar que a informação inverídica causa insegurança nos acadêmicos que encontram-se regularmente matriculados no curso de Direito da UnC.

A boa prática a respeito de qualquer publicação, impõe que a parte contrária seja ouvida acerca de seu posicionamento sobre as opiniões veiculadas, sob pena de ocorrer parcialidade nos meios de comunicação, o que infelizmente não foi respeitado nesse caso.

O bom senso e a imparcialidade também devem ser aplicados às pessoas que invertem a verdade fática. Deve-se sempre separar os assuntos, até como forma de respeitar o munícipe caçadorense, que não possui muitas opções para a obtenção de informações.

Caçador, SC, 05 de Novembro de 2009.

Coordenação do Curso de Direito da UnC –Caçador.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

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Em mim também,que descuidado vistes,
Encantado e aumentando o próprio encanto,
Tereis notado que outras cousas canto
Muito diversas das que outrora ouvistes.


Mas amastes, sem dúvida ... Portanto,
Meditai nas tristezas que sentistes:
Que eu, por mim, não conheço cousas tristes,
Que mais aflijam, que torturem tanto.


Quem ama inventa as penas em que vive;
E, em lugar de acalmar as penas, antes
Busca novo pesar com que as avive.


Pois sabei que é por isso que assim ando:
Que é dos loucos somente e dos amantes
Na maior alegria andar chorando.


Olavo Bilac