sábado, 2 de julho de 2011

INOVAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA

Sendo o direito o campo por excelência do sujeito, onde se expressa à realidade concreta da produção e reprodução da vida em sociedade, a presente pesquisa destina-se, a discutir o as inovações do direito no campo do direito de família. Deste modo, um grande debate em voga e, sobretudo inovador é o atual reconhecimento da união homoafetiva.

Os direitos não são percebidos a partir do legal, mas sim da constituição de uma consciência política do social. Logo, reconhecer o direito como um objeto passível de inovações corroboradas aos avanços sócio-culturais é a maior demonstração de maturidade de nosso ordenamento.

Não obstante, no plano institucional, as universidades, lócus privilegiado para o trabalho acadêmico, o pensamento teórico ligado a reflexões epistemológicas sobre o Direito, quiçá, pelo distanciamento quase total de experiências práticas conflitivas, encontram-se fortemente marcadas pelo positivismo jurídico e outras tendências analíticas de conteúdo conservador.

Desta forma, a inovação do reconhecimento jurídico da união homoafetiva, além da necessidade de ser debatida democraticamente nos espaços acadêmicos, mostra-se fiel aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, tão pulverizados em nossa norma constitucional. (art. 3º, IV e art. 5º da CRFB).

Ademais, a Constituição em vigência, repetiu a concepção clássica dos Estados modernos, mas conservadores e patriarcais ao reconhecer a família, como instituição social formada unicamente pelo homem e pela mulher, veja-se:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Com base, percebível é o caráter conservador, sobretudo sexista e patriarcal presente em nosso texto constitucional. Não obstante, há de se reconhecer que o liberalismo que marcou os primeiros regimes constitucionais nunca teve a iniciativa dos avanços nas conquistas sociais. O voto censitário, a ausência de sufrágio feminino, as proibições implícitas e explícitas ao funcionamento e repressão dos partidos político sempre deram aos regimes políticos liberais um caráter oligárquico elitista.

No Brasil e em outros países, isso foi gravado pela cultura colonial e de quatro séculos de latifúndios escravocratas, pelo clientelismo e patrimonialismo, pela negação do trabalho e por longos períodos ditatoriais. Assim, o avanço das lutas e conquistas democráticas não foi e não é um processo linear, ao contrário, sempre foi marcado por conflitos e contradições, mesmo em seus primórdios liberais.

Deste modo, de grande valia é afirmar que o reconhecimento da união homoafetiva mostra-se com um grande avanço social ao direito positivo. Não obstante, o direito que conserva como objetivo fim de sua atuação empírica, reger e disciplinar a vida em sociedade, objetivando o signo máximo da justiça social, precisa, pois, estar apto a evoluir juntamente com a sociedade, ao contrário, transformar-se-á em letra de lei morta em eficácia alguma.

Neste norte:

O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo. ¹

Assim, finalmente na data de 04 de maio do ano corrente, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro.

O julgamento do Supremo, que aprovou por unanimidade o reconhecimento legal da união homoafetiva, torna praticamente automáticos os direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal dos homossexuais. "O reconhecimento, portanto, pelo tribunal, hoje, desses direitos, responde a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida", afirmou a ministra Ellen Gracie. ²

Por fim, ausência de leis não significa inexistência de direitos. As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.



¹ NOVAIS. Rosangela. União homoafetiva. Disponível em: www.uniaohomoafetiva.com.br.
² Jornal o Estadão. STF reconhece a união homoafetiva por unanimidade. Disponível em: www.oestadão.com.br.


Um comentário:

Gabriel disse...

Me lembrou a teoria tridimensional do Direito. Uma visão um pouco mais ampla, que nos demonstra ser a norma apenas uma das faces do Direito, intrinsicamente dependente do fato (que, neste caso, é constatado a cada esquina de nosso país) e dos valores (cujos direitos e garantias individuais constituem pilar de legitimidade no nosso estado democrático de direito, e sem os quais os direitos coletivos não poderão se realizar de forma plena).